Perguntas Frequentes
O inventário é um processo jurídico que visa regularizar a transmissão dos bens de uma pessoa falecida para os seus herdeiros. Existem duas formas de realizar o inventário: judicial ou extrajudicial. O inventário judicial é aquele que depende de uma ação judicial, com a intervenção de um juiz e um promotor. O inventário extrajudicial é aquele que pode ser feito em um cartório, sem a necessidade de um processo judicial, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo com a partilha dos bens. O inventário extrajudicial é mais rápido, simples e econômico do que o judicial, mas nem sempre é possível realizá-lo.
Para fazer o inventário extrajudicial, é preciso cumprir alguns requisitos, como: não haver testamento deixado pelo falecido, não haver herdeiros menores ou incapazes, não haver conflito entre os herdeiros sobre a partilha dos bens, e ter a assistência de um advogado de inventário. O advogado de inventário é o profissional que irá orientar os herdeiros sobre os procedimentos, documentos e custos envolvidos no processo de inventário, além de elaborar a escritura pública de inventário e partilha, que será lavrada pelo tabelião do cartório.
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
- A escritura deve contar com a participação de um advogado.
O advogado de inventário também pode auxiliar os herdeiros na negociação dos bens, na avaliação dos impostos e taxas a serem pagos, na obtenção das certidões necessárias e na solução de eventuais problemas que possam surgir durante o processo. Além disso, o advogado de inventário pode representar os herdeiros em caso de necessidade de um inventário judicial, caso algum dos requisitos para o extrajudicial não seja atendido ou haja alguma impugnação por parte de algum interessado.
O escritório Ficht Advocacia é especializado em direito sucessório e conta com uma equipe de advogados de inventário experientes e qualificados para atender os clientes que precisam realizar o inventário extrajudicial ou judicial em Goiânia e região. O escritório oferece um atendimento personalizado, transparente e eficiente, buscando sempre a melhor solução para cada caso. Se você precisa fazer o inventário dos bens de um ente querido que faleceu, entre em contato com o escritório Ficht Advocacia.
Pode ficar tranquilo. Estamos aqui para oferecer todo o suporte necessário e tornar o processo de inventário o mais tranquilo possível para você.
Sim, seja no inventário extrajudicial no cartório ou no inventário judicial, é obrigatória a presença de um advogado para auxiliá-lo no processo.
As taxas e os valores para fazer um inventário extrajudicial no Brasil podem variar dependendo do Estado e do valor total do inventário. Geralmente, incluem custos com a escritura pública, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e outros eventuais custos cartorários. Recomenda-se consultar um advogado ou tabelião local para obter informações precisas sobre as taxas e os valores aplicáveis à sua situação específica, pois as regulamentações podem mudar e variar de local para local.
É importante iniciar o processo de inventário no prazo de até 2 meses após o falecimento, pois a não observância desse prazo pode resultar em multas sobre o ITCMD. Recomenda-se evitar deixar a abertura do inventário para a última hora, uma vez que envolve a verificação da regularidade dos bens, obtenção de certidões, e resolução de eventuais conflitos familiares que possam surgir.
Quando não preencher os requisitos do inventário extrajudicial, ou seja:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
- Em ambos os casos, seja ele extrajudicial ou judicial, a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Documentos Necessários
- Carteira de Identidade – original
- Número do CPF
- Certidão de óbito do autor da herança
- Se casado: Certidão de Casamento – original
- Se casado (dependendo o regime de bens): Escritura Pública de Pacto Antenupcial registrada no Cartório de Registro de Imóveis (se houver) – original
- Se divorciado ou separado: Certidão de Casamento com averbação do divórcio ou separação – original
- Se viúvo: Certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido – original
- Carteira de Identidade – original
- Número do CPF
- Carteira de Identidade – original
- Número do CPF
- Se casado: Certidão de Casamento – original
- Se casado: Documentos pessoais e número do CPF do(a) esposo(a) – original
- Se casado (dependendo o regime de bens): Escritura Pública de Pacto Antenupcial registrada no Cartório de Registro de Imóveis (se houver) – original
- Se divorciado ou separado: Certidão de Casamento com averbação do divórcio ou separação – original
- Se viúvo: Certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido – original
- Representado(s) por procurador – Apresentar procuração pública com:
- Prazo de validade de 30 dias
- Cláusulas especiais (partilha, transferência por venda e compra ou doação)
- Documentos pessoais do representado – cópia autenticada
- Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel – com emissão máxima de 30 dias pelo Cartório de Registro de Imóveis
- Certidão negativa de ônus e ações reais – com emissão máxima de 30 dias pelo Cartório de Registro de Imóveis
- IPTU ou ITU do ano vigente
- Declaração de quitação condominial (para imóveis em condomínio) com firma reconhecida em cartório (emissão máxima de 30 dias)
- Ata de nomeação do síndico ou administrador do condomínio (para imóveis em condomínio) – cópia
- Escritura do imóvel original
- Imóvel financiado – Extrato de pagamento para comprovação do valor da dívida (emissão máxima de 30 dias)
ATENÇÃO: Se o imóvel não estiver registrado em nome do falecido é necessário apresentar o contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório ou documento equivalente que comprove a aquisição do bem.
- Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel – com emissão máxima de 30 dias pelo Cartório de Registro de Imóveis
- Certidão negativa de ônus e ações reais – com emissão máxima de 30 dias pelo Cartório de Registro de Imóveis
- ITR (Imposto Territorial Rural) – dos 05 últimos anos
- DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) – último exercício (último ano)
- CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) emitido pelo Incra
- CAR (Cadastro Ambiental Rural) emitido pela Ministério do Meio Ambiente
- Escritura do imóvel original
- Imóvel financiado – Extrato de pagamento para comprovação do valor da dívida (emissão máxima de 30 dias)
ATENÇÃO: Se o imóvel não estiver registrado em nome do falecido é necessário apresentar o contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório ou documento equivalente que comprove a aquisição do bem.
- CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT ou Recibo de Transferência)
- CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos)
- Avaliação pela FIPE – emissão máxima de 30 dias
- Veículo financiado – Carnê ou Extrato de pagamento para comprovação do valor da dívida (emissão máxima de 30 dias)
- Municipal (Prefeitura)
- Estadual (Sefaz)
- Federal (Receita Federal)
- Negativa de Testamento (CENSEC)
– ITCMD (Imposto “Causa mortis”) – Agenfa (Estado):
- Recolher (pagar) antes de solicitar o inventário e partilha
– ISTI – Prefeitura (Município):
- Recolher quando na partilha ocorrer transmissão onerosa (venda e compra) entre as partes
- Recolher (pagar) após o inventário e antes de registrar no Cartório de Registro de Imóveis