Advogado especializado em
Inventário Extrajudicial e Judicial

Orientação jurídica especializada para conduzir o seu
inventário com segurança, tranquilidade e economia

EM DEFESA DA SUCESSÃO PATRIMONIAL

Compreendo a dor dos meus clientes, por isso sei o tamanho da responsabilidade

Referência em Inventários

Atuação especializada em inventário extrajudicial e judicial

Economia em Custas e Impostos

Além da emissão do ITCMD/ITBI providenciamos a regularização do IRPF

Agilidade e Desburocratização

A grande maioria da documentação nós providenciámos sem ocupar o seu tempo

Atendimento Online e Presencial

Canal aberto e sempre disponível para melhor tranquilidade de nossos clientes

Acompanhamento ao Cartório

Estaremos sempre juntos até a expedição do formal de partilha

Canal de Acompanhamento

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inventário extrajudicial e judicial em goiânia
DR.JULIANO FICHT | OAB 63.697

Advogado atuante na área de Direito Tributário, Previdenciário e Civil. Consultor jurídico preventivo e contencioso destinado a pessoa física e jurídica. Forte conhecimento em contingenciamento de ações, análise de cálculos, elaboração de peças processuais, realização de audiências, negociação de acordos, emissão de relatórios gerenciais, prestação de consultoria em assuntos jurídicos, com foco na prevenção, redução ou solução de conflitos. Experiência em coordenar serviços prestados por escritórios terceirizados. Consultoria presencial e online.

Membro das comissões de Direito Tributário, Civil e Previdenciário da OAB/GO – N° 63.697

Perguntas Frequentes

O inventário é um processo jurídico que visa regularizar a transmissão dos bens de uma pessoa falecida para os seus herdeiros. Existem duas formas de realizar o inventário: judicial ou extrajudicial. O inventário judicial é aquele que depende de uma ação judicial, com a intervenção de um juiz e um promotor. O inventário extrajudicial é aquele que pode ser feito em um cartório, sem a necessidade de um processo judicial, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo com a partilha dos bens. O inventário extrajudicial é mais rápido, simples e econômico do que o judicial, mas nem sempre é possível realizá-lo.

Para fazer o inventário extrajudicial, é preciso cumprir alguns requisitos, como: não haver testamento deixado pelo falecido, não haver herdeiros menores ou incapazes, não haver conflito entre os herdeiros sobre a partilha dos bens, e ter a assistência de um advogado de inventário. O advogado de inventário é o profissional que irá orientar os herdeiros sobre os procedimentos, documentos e custos envolvidos no processo de inventário, além de elaborar a escritura pública de inventário e partilha, que será lavrada pelo tabelião do cartório.

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  • A escritura deve contar com a participação de um advogado.

O advogado de inventário também pode auxiliar os herdeiros na negociação dos bens, na avaliação dos impostos e taxas a serem pagos, na obtenção das certidões necessárias e na solução de eventuais problemas que possam surgir durante o processo. Além disso, o advogado de inventário pode representar os herdeiros em caso de necessidade de um inventário judicial, caso algum dos requisitos para o extrajudicial não seja atendido ou haja alguma impugnação por parte de algum interessado.

O escritório Ficht Advocacia é especializado em direito sucessório e conta com uma equipe de advogados de inventário experientes e qualificados para atender os clientes que precisam realizar o inventário extrajudicial ou judicial em Goiânia e região. O escritório oferece um atendimento personalizado, transparente e eficiente, buscando sempre a melhor solução para cada caso. Se você precisa fazer o inventário dos bens de um ente querido que faleceu, entre em contato com o escritório Ficht Advocacia.

Pode ficar tranquilo. Estamos aqui para oferecer todo o suporte necessário e tornar o processo de inventário o mais tranquilo possível para você.

Sim, seja no inventário extrajudicial no cartório ou no inventário judicial, é obrigatória a presença de um advogado para auxiliá-lo no processo.

As taxas e os valores para fazer um inventário extrajudicial no Brasil podem variar dependendo do Estado e do valor total do inventário. Geralmente, incluem custos com a escritura pública, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e outros eventuais custos cartorários. Recomenda-se consultar um advogado ou tabelião local para obter informações precisas sobre as taxas e os valores aplicáveis à sua situação específica, pois as regulamentações podem mudar e variar de local para local.

É importante iniciar o processo de inventário no prazo de até 2 meses após o falecimento, pois a não observância desse prazo pode resultar em multas sobre o ITCMD. Recomenda-se evitar deixar a abertura do inventário para a última hora, uma vez que envolve a verificação da regularidade dos bens, obtenção de certidões, e resolução de eventuais conflitos familiares que possam surgir.

Quando não preencher os requisitos do inventário extrajudicial, ou seja: 

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  • Em ambos os casos, seja ele extrajudicial ou judicial, a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Documentos Necessários

  • Carteira de Identidade – original
  • Número do CPF
  • Certidão de óbito do autor da herança
  • Se casado: Certidão de Casamento – original
  • Se casado (dependendo o regime de bens): Escritura Pública de Pacto Antenupcial registrada no Cartório de Registro de Imóveis (se houver) – original
  • Se divorciado ou separado: Certidão de Casamento com averbação do divórcio ou separação – original
  • Se viúvo: Certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido – original
  • Carteira de Identidade – original
  • Número do CPF
  • Carteira de Identidade – original
  • Número do CPF
  • Se casado: Certidão de Casamento – original
  • Se casado: Documentos pessoais e número do CPF do(a) esposo(a) – original
  • Se casado (dependendo o regime de bens): Escritura Pública de Pacto Antenupcial registrada no Cartório de Registro de Imóveis (se houver) – original
  • Se divorciado ou separado: Certidão de Casamento com averbação do divórcio ou separação – original
  • Se viúvo: Certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido – original
  • Representado(s) por procurador – Apresentar procuração pública com:
  • Prazo de validade de 30 dias
  • Cláusulas especiais (partilha, transferência por venda e compra ou doação)
  • Documentos pessoais do representado – cópia autenticada
  • Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel – com emissão máxima de 30 dias pelo Cartório de Registro de Imóveis
  • Certidão negativa de ônus e ações reais – com emissão máxima de 30 dias pelo Cartório de Registro de Imóveis
  • IPTU ou ITU do ano vigente
  • Declaração de quitação condominial (para imóveis em condomínio) com firma reconhecida em cartório (emissão máxima de 30 dias)
  • Ata de nomeação do síndico ou administrador do condomínio (para imóveis em condomínio) – cópia
  • Escritura do imóvel original
  • Imóvel financiado – Extrato de pagamento para comprovação do valor da dívida (emissão máxima de 30 dias)

ATENÇÃO: Se o imóvel não estiver registrado em nome do falecido é necessário apresentar o contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório ou documento equivalente que comprove a aquisição do bem.

  • Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel – com emissão máxima de 30 dias pelo Cartório de Registro de Imóveis
  • Certidão negativa de ônus e ações reais – com emissão máxima de 30 dias pelo Cartório de Registro de Imóveis
  • ITR (Imposto Territorial Rural) – dos 05 últimos anos
  • DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) – último exercício (último ano)
  • CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) emitido pelo Incra
  • CAR (Cadastro Ambiental Rural) emitido pela Ministério do Meio Ambiente
  • Escritura do imóvel original
  • Imóvel financiado – Extrato de pagamento para comprovação do valor da dívida (emissão máxima de 30 dias)

ATENÇÃO: Se o imóvel não estiver registrado em nome do falecido é necessário apresentar o contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório ou documento equivalente que comprove a aquisição do bem.

  • CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT ou Recibo de Transferência)
  • CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos)
  • Avaliação pela FIPE – emissão máxima de 30 dias
  • Veículo financiado – Carnê ou Extrato de pagamento para comprovação do valor da dívida (emissão máxima de 30 dias)
  • Municipal (Prefeitura)
  • Estadual (Sefaz)
  • Federal (Receita Federal)
  • Negativa de Testamento (CENSEC)

– ITCMD (Imposto “Causa mortis”) – Agenfa (Estado):

  • Recolher (pagar) antes de solicitar o inventário e partilha

 

– ISTI – Prefeitura (Município):

  • Recolher quando na partilha ocorrer transmissão onerosa (venda e compra) entre as partes
  • Recolher (pagar) após o inventário e antes de registrar no Cartório de Registro de Imóveis

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